Supremo ouve argumentos em ações que tratam de crimes envolvendo servidores públicos

- Manifestações trataram de crimes contra a honra e abuso de autoridade. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, em sessão desta noite de quinta-feira (27), argumentos de partes e terceiros interessados em ações que tratam de crimes envolvendo servidores públicos. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que essa metodologia é aplicada no julgamento de questões complexas, para proporcionar aos ministros mais tempo de reflexão sobre o tema. O julgamento de mérito será marcado posteriormente.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 é questionada regra do Código Penal que prevê aumento de um terço na pena dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), se o delito for cometido contra funcionário público em razão de suas funções ou contra os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF.

Já nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6236, 6238, 6239, 6266 e 6302, partidos e entidades contestam dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). O argumento comum é que a norma criminaliza a atuação funcional de servidores públicos e fere a independência e a autonomia de juízes, promotores, procuradores de Justiça e do Ministério Público Federal.

Crimes contra a honra de servidores
A ADPF 338 foi apresentada pelo Partido Progressista (PP), que alega o risco de cerceamento da liberdade de expressão. Para José Rollemberg Leite, advogado do partido, não há necessidade de aumentar as penas quando o próprio STF entende que os cidadãos têm direito de criticar figuras públicas. Ele considera que uma eventual flexibilização da regra deveria ser para reduzir as penas, pois, em razão da natureza dos cargos, servidores públicos estão mais sujeitos a críticas que outros cidadãos.

Para a Defensoria Pública da União (DPU), também não há razão para o aumento automático de pena em razão da função exercida. Segundo o defensor público-geral federal, Leonardo Magalhães, leis que punem críticas podem atentar contra a liberdade de expressão. Ele argumenta que o servidor público não pode ficar sem proteção, mas é necessário definir limites claros para resguardar a liberdade de crítica dos cidadãos.

Lei de abuso de autoridade
Em nome da Associação de Magistrados do Brasil (AMB) e da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho, (Anamatra), autoras da ADI 6236, Alberto Pavie afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade viola a proteção constitucional aos magistrados para atos jurisdicionais e dá espaço para arbitrariedades. Ele considera que a norma visa fragilizar a magistratura, pois atinge sua independência.

Aristides Junqueira, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação dos Procuradores da República (ANPR), defendeu que, embora a Constituição exija que as condutas criminais sejam definidas de forma clara e taxativa, a lei tem termos vagos e imprecisos, que podem ser aplicados a qualquer situação, permitindo criminalizar qualquer conduta. As entidades são autoras da ADI 6238.

Em nome da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que apresentou a ADI 6239, Ana Luísa Vogado argumentou que o combate ao abuso de autoridade é necessário, mas a criação de uma punição vingativa a juízes é inconstitucional. Segundo ela, a lei cria dispositivos penais genéricos que permitem criminalizar, por exemplo, a atuação de um magistrado que decrete a prisão de uma pessoa, mas que tenha essa decisão reformada em outra instância. Para a advogada, a lei tem o objetivo de intimidar juízes e reduzir sua força na defesa da democracia, deixando-os à mercê de partes insatisfeitas.

Independência no exercício das funções
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade cria tipos penais vagos e não está de acordo com o propósito da Constituição de assegurar ao Judiciário, ao Ministério Público e a agentes políticos independência para exercer suas funções sabendo que, mesmo que desagradem alguém, não sofrerão represálias. Para Gonet, é necessário punir o abuso de qualquer poder de que alguém esteja investido, mas esse abuso deve estar bem definido.

Controle do abuso de autoridade
Pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Délio Lins e Silva refutou as afirmações de que a lei seria direcionada à magistratura ou ao Ministério Público. Para ele, a norma visa coibir agentes públicos de qualquer esfera que abusem de sua autoridade para intencionalmente prejudicar cidadãos. Ele disse que não tem conhecimento de qualquer ação contra magistrados exclusivamente por sua atuação, mas que as seccionais da OAB recebem diversas queixas contra a atuação de forças policiais.

O representante da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), Victor Minervino Quintiere, considera a lei necessária e disse que não há excesso de persecuções e condenações por abuso de autoridade. Francisco Agosti, do Instituto de Garantia Processual (IGP), entende que a lei está adequada ao modelo constitucional e aprimora o sistema legal ao coibir abusos de agentes públicos. Para Rodrigo César de Araújo, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), todos os delitos previstos na norma estão de acordo com a Constituição.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmou que a lei de abuso da autoridade cria tipos penais vagos e não está de acordo com o propósito da Constituição de assegurar ao judiciário, ao ministério público e a agentes políticos independência para exercer suas funções sabendo que mesmo que desagradem alguém não sofrerão represálias. Para Gonet, é necessário que haja punição do abuso de qualquer poder em que alguém esteja investido, mas esse abuso deve estar bem definido.

Controle do exercício do poder
O representante da Advocacia-Geral da União (AGU), João Pedro Lima Fonseca, afirmou que a existência de normas que tipifiquem e punam o abuso de autoridade é fundamental para coibir eventuais excessos cometidos por agentes públicos no exercício de suas funções, especialmente na persecução penal. Segundo ele, a lei tipifica excessos sem criminalizar a atuação das instituições de Estado. Ele considera que a norma é compatível com a Constituição, já que exige a comprovação da intenção (dolo) específica de prejudicar terceiros ou beneficiar a si próprio para configurar a conduta criminosa.

Pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Délio Lins e Silva refutou as afirmações de que a lei seria direcionada à magistratura ou ao ministério público. Para ele, a norma visa coibir agentes públicos de qualquer esfera que abusem de sua autoridade para intencionalmente prejudicar cidadãos. Ele afirmou não ter conhecimento de qualquer ação contra magistrado exclusivamente por sua atuação, mas que as seccionais da OAB recebem diversas queixas contra a atuação de forças policiais.

O representante da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), Victor Minervino Quintieri considera a lei necessária e disse que não há excesso de persecuções e condenações por abuso de autoridade. Francisco Agosti, do Instituto de Garantia Processual (IGP) entende que a lei está adequada ao modelo constitucional e aprimora o sistema legal ao coibir abusos de agentes públicos. Para Rodrigo César de Araújo, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), todos delitos previstos na norma estão de acordo com a Constituição Federal.